O CORREDOR DA MORTE
Em alguns países existe a instituição da pena de morte, onde, após um julgamento com direito a defesa, o acusado, se condenado, é executado por injeção letal, câmara de gás, fuzilamento ou forca. No Brasil a pena de morte existe veladamente, não institucionalizada, sem defesa e sem julgamento, decretando o morticínio de inocentes, vítimas da falta de assistência médica e hospitalar.
Centenas de crianças na fila a espera de cirurgias

HOSPITALIZAÇÃO,
cirurgias, exames, medicação, próteses é Direito de todos e dever do SUS. E
não se trata de caridade, o governo recebe e muito bem, para prestar esses serviços.
Além dos inúmeros impostos que a sociedade paga, existem em torno de sessenta
(60) contribuições sociais destinadas ao custeio da saúde e serviço à
população. A própria CPMF cuja destinação é rigorosamente vinculada à
Saúde Pública, como se sabe, é desviada para outros fins. No ano de
2003 a CPMF que deveria ser provisória foi eternizada pelo Congresso Nacional, mas houve drásticos cortes no orçamento do Ministério
da Saúde. Por incrível que pareça, os enfermos que necessitam de cirurgias de
urgência só estão conseguindo através de mandado judicial.
O
direito à saúde, consagrado no art. 196, da CF/88, confere ao seu titular (ou
seja, a todos) a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os
meios materiais para o gozo desse direito, como, por exemplo, forneça os
medicamentos necessários ao tratamento ou arque como os custos de uma operação
cirúrgica específica.
Quanto
ao fornecimento de remédios, mais especificamente remédios a portadores do
HIV, a matéria já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que
manifestou o entendimento de que o caráter programático da regra inscrita no
artigo 196 da Constituição “não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima,
o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de
infidelidade governamental ao que determina a própria Lei”.
O mesmo fundamento utilizado para obrigar o Poder Público a fornecer o
medicamento a pessoas carentes pode ser utilizado para obrigá-lo a custear
tratamentos e exames específicos, como por exemplo, exame de ressonância magnética,
eletroencefalograma, fornecimento de aparelhos auditivos, implante de prótese,
internação em UTI neo-natal em hospital particular, tratamento psiquiátrico
ou psicológico a menor carente, internação médica em hospital particular,
diante da ausência de vaga em hospital conveniado com o SUS, custeio de
transporte para tratamento médico em outra localidade, transplante de medula óssea,
implantação de aparelho cardioversos-desfibrilador ventricular etc.
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